Quais os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor frente à ausência de vínculo contratual ou culpa exclusiva do consumidor?
Em recente julgamento na Vara Única do Juizado Especial Cível de Alvarães/AM, o magistrado decidiu pela improcedência de ação movida por uma consumidora contra uma concessionária de energia do estado. A autora buscava indenização por danos morais, alegando interrupções no fornecimento de energia em período anterior à instalação elétrica de sua unidade consumidora.
Durante a análise, a concessionária apresentou documentos que demonstraram a ativação do fornecimento de energia somente em julho de 2024, incluindo ordem de serviço e histórico de consumo. Esses elementos comprovaram que a ligação elétrica no imóvel era nova, não havendo registro de fornecimento de energia antes dessa data.
Além disso, a consumidora, em depoimento durante a audiência, contradisse a alegação inicial ao informar que as interrupções teriam se intensificado apenas a partir de novembro de 2024, período já posterior à ativação do serviço.
O juiz fundamentou sua decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista nos artigos 6º e 14, pode ser afastada na ausência de falha do serviço ou diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, ao constatar a inexistência de energia ativa no período reclamado e a regularidade do serviço prestado pela concessionária, o pedido da autora foi rejeitado.
A decisão reitera a importância da comprovação efetiva de falhas para responsabilização das concessionárias, respeitando os limites das relações de consumo.
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Autores
Eduardo de Alencar
AdvogadoAdvogado Especializado em Direito Processual Civil, Direito 4.0 e Inteligência Artificial.
Káthya Sena
SóciaAdvogada Especializada em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho.